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Resumo do contrato
Pendente de aceite
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DE TELEMETRIA VEICULAR E ACESSO À PLATAFORMA DE AUTOGESTÃO
Pelo presente instrumento particular, de um lado, PATRICIA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.609.008/0001-46, com sede na Rua João Teixeira Álvares, Qd. 98, Lt. 13, Casa 01, Cidade Satélite São Luiz, Aparecida de Goiânia/GO, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica devidamente qualificada no sistema de cadastro eletrônico, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a locação de dispositivo eletrônico de telemetria veicular, instalado no veículo indicado pelo CONTRATANTE, com disponibilização de plataforma digital de autogestão para acesso exclusivo do CONTRATANTE aos dados do próprio dispositivo, incluindo, quando contratado, funcionalidade de bloqueio remoto acionado EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATANTE.
1.2. A CONTRATADA prestará serviço de suporte técnico ao equipamento locado, limitado ao correto funcionamento físico do equipamento e do aplicativo, sem que isso represente obrigação de vigilância, proteção contínua ou atuação imediata.
1.3. A CONTRATADA não possui credenciais de acesso à conta do CONTRATANTE, não visualiza localização em tempo real, histórico de rotas, cercas virtuais, alertas ou quaisquer informações telemétricas produzidas pelo dispositivo, inexistindo central de monitoramento, banco operacional de acompanhamento ou acompanhamento remoto realizado por empregados ou prepostos, sendo esse acesso único e exclusivo do CONTRATANTE.
1.4. A CONTRATADA não é seguradora, resseguradora ou garantidora, não oferecendo cobertura securitária ou qualquer compromisso de recuperação do bem. Também não responde por ressarcimento, indenização ou substituição do veículo, bens, valores ou cargas eventualmente presentes em seu interior.
1.5. O CONTRATANTE declara estar ciente de que uma vez que a CONTRATADA não possui quaisquer acesso às informações telemétricas e geográficas dos dispositivos instalados, bem como não faz monitoramento seja em tempo real ou não, o sucesso de qualquer ação de localização ou recuperação dependerá de fatores externos, tais como sinal de rede, cobertura geográfica, tempo de resposta das autoridades competentes e condições técnicas do dispositivo no momento da ocorrência, bem como de sua própria diligência junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO
A CONTRATADA declara que os serviços objeto deste contrato possuem natureza exclusivamente tecnológica, consistindo no fornecimento do dispositivo eletrônico de geolocalização em regime de LOCAÇÃO, na disponibilização de acesso à plataforma de autogestão por meio de aplicativo, e na prestação de suporte técnico exclusivamente em caso de defeito físico do equipamento relatado pelo CONTRATANTE. Em nenhuma hipótese configura-se atividade de vigilância, monitoramento ativo ou segurança privada nos termos da Lei nº 14.967/2024, inexistindo qualquer atuação direta, preventiva ou de pronta resposta por parte da CONTRATADA em ocorrências de risco, sinistro ou ameaça ao patrimônio do CONTRATANTE. O CONTRATANTE reconhece e concorda que é de sua inteira responsabilidade o acompanhamento do veículo por meio do aplicativo, bem como o gerenciamento do risco, a comunicação de falhas e a adoção de medidas legais ou emergenciais quando necessário. A CONTRATADA não realiza qualquer tipo de supervisão contínua, nem se responsabiliza por ações ou omissões relativas à vigilância do bem com dispositivo instalado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PLANOS DISPONÍVEIS
3.1. O CONTRATANTE poderá optar por um dos planos abaixo, conforme sua conveniência, arcando com os respectivos valores mensais e aceitando integralmente as funcionalidades e limitações técnicas de cada modalidade:
Plano 1 – Telemetria com alertas – R$50,00/mês: Inclui fornecimento e instalação do dispositivo eletrônico de geolocalização, acesso ao aplicativo para consulta de localização do veículo com atualização em intervalos regulares (configurados entre 30 e 60 segundos), bem como recebimento de alertas de ignição, desligamento e movimentações, conforme parâmetros definidos pelo usuário.
Plano 2 – Telemetria com bloqueio pelo CONTRATANTE – R$60,00/mês: Além dos recursos do Plano 1, inclui a funcionalidade de bloqueio remoto do veículo via aplicativo. A ativação ou desativação do bloqueio é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE. A CONTRATADA não se responsabiliza por consequências decorrentes do uso indevido, falhas de rede, atrasos na comunicação ou qualquer fator externo à infraestrutura do sistema.
Plano 3 – Telemetria com corte elétrico por violação – R$75,00/mês: Inclui fornecimento de equipamento eletrônico com tecnologia que provoca o desligamento automático do sistema veicular em caso de violação, desconexão ou tentativa de remoção do dispositivo. O restabelecimento do funcionamento dependerá da reconexão correta do equipamento ou do desfazimento da alteração elétrica responsável pelo corte. O CONTRATANTE declara estar ciente de que tal mecanismo não impede fisicamente a retirada do equipamento, tratando-se de funcionalidade de integridade do dispositivo, que atua como resposta à violação da instalação elétrica. A CONTRATADA não assegura a continuidade do corte em caso de intervenção técnica de terceiros ou adulterações no sistema elétrico do veículo.
3.2. Os valores deverão ser pagos até o vencimento escolhido pelo CONTRATANTE no momento do cadastro, conforme registrado no sistema e indicado no Termo de Adesão. Em caso de alteração de data de vencimento, a modificação deverá ser solicitada formalmente pelo CONTRATANTE e passará a vigorar a partir do ciclo de cobrança seguinte. Em caso de inadimplência, o acesso do CONTRATANTE ao aplicativo de autogestão e suas funcionalidades será suspenso temporariamente, até a regularização dos débitos. O equipamento permanecerá instalado no veículo e continuará gerando custos operacionais de conectividade, razão pela qual a mensalidade continuará sendo devida independentemente da suspensão do acesso ao aplicativo de autogestão.
CLÁUSULA QUARTA – DO SISTEMA E DAS LIMITAÇÕES TÉCNICAS
4.1. O regular funcionamento do dispositivo eletrônico de geolocalização está condicionado à cobertura de sinal das operadoras de telefonia móvel e à integridade física e elétrica do dispositivo no interior do veículo. A prestação dos serviços poderá ser afetada por fatores externos alheios ao controle da CONTRATADA, tais como ausência de sinal, interferências, desconexões, falhas na alimentação elétrica ou intervenções não autorizadas.
4.2. O CONTRATANTE reconhece que fatores externos, como uso de bloqueadores (jammers), quedas de sinal, condições climáticas, pane elétrica e defeitos físicos podem comprometer o desempenho do sistema, não cabendo à CONTRATADA responsabilidade por tais limitações.
4.3. O sistema está sujeito a oscilações naturais de cobertura de sinal e variações ambientais. A CONTRATADA não se responsabiliza por perda de comunicação decorrente de falhas nas operadoras móveis, bloqueadores ilícitos, intervenções técnicas de terceiros ou alterações na instalação elétrica do veículo.
CLÁUSULA QUINTA – DO BLOQUEIO VEICULAR
5.1. Quando contratado, o bloqueio veicular será disponibilizado ao CONTRATANTE por meio do aplicativo fornecido pela CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade a ativação ou desativação da função. A CONTRATADA atua como prestadora da infraestrutura tecnológica que permite o envio do comando, não interferindo diretamente na execução do bloqueio.
5.2. A CONTRATADA não recomenda a utilização do bloqueio remoto como medida de rotina ou preventiva, uma vez que a perda momentânea de sinal, interferência técnica ou ausência de cobertura poderá impedir o desbloqueio imediato do veículo, gerando restrição à sua mobilidade. O acionamento do bloqueio é de exclusiva responsabilidade e critério do CONTRATANTE, não cabendo à CONTRATADA qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de sua ativação ou desativação, independentemente do motivo.
5.3. Caso o CONTRATANTE acione o bloqueio e, por qualquer motivo — incluindo perda de sinal, interferência externa, falha de comunicação ou qualquer fator alheio ao controle da CONTRATADA —, não seja possível efetuar o desbloqueio remoto por meio do aplicativo, e seja necessário o envio de técnico para restabelecimento presencial do funcionamento do veículo, será cobrada taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de deslocamento e atendimento técnico. A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade de desbloqueio remoto decorrente de fatores externos à sua infraestrutura.
5.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos na execução do comando, falhas de comunicação, bloqueios não autorizados por terceiros ou quaisquer danos, perdas ou prejuízos decorrentes da ativação indevida ou imprudente da função de bloqueio.
CLÁUSULA SEXTA – DA LOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO
6.1. O dispositivo eletrônico de geolocalização objeto deste contrato é disponibilizado ao CONTRATANTE em regime de locação, permanecendo de propriedade exclusiva da CONTRATADA durante toda a vigência contratual. A locação compreende exclusivamente a cessão temporária do equipamento e a disponibilização do aplicativo destinado à autogestão do dispositivo pelo CONTRATANTE, não incluindo serviços de monitoramento, vigilância, rastreamento ativo, pronta resposta ou qualquer atividade de segurança privada por parte da CONTRATADA.
6.2. Encerrada a locação, por qualquer motivo, ou ocorrendo substituição do veículo ou solicitação formal da CONTRATADA, o CONTRATANTE obriga-se a devolver o equipamento em perfeitas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
6.3. A não devolução do equipamento nas hipóteses previstas nesta cláusula implicará a obrigação de indenizar a CONTRATADA no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo de reposição do equipamento, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos caso o prejuízo efetivamente suportado seja superior.
6.4. A retirada do equipamento deverá ocorrer antes da venda, entrega, alienação, troca, transferência ou qualquer forma de disponibilização do veículo a terceiros, sendo responsabilidade do CONTRATANTE comunicar previamente a CONTRATADA com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, para fins de agendamento. Para esse fim, serão considerados apenas os dias úteis (segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados). Caso o CONTRATANTE deixe de possibilitar a retirada do equipamento dentro do prazo estabelecido ou transfira a posse do veículo a terceiros mantendo o equipamento instalado, ficará sujeito ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
6.5. A solicitação de retirada do equipamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados da data da instalação acarretará a cobrança da taxa de R$ 100,00 (cem reais), destinada ao ressarcimento dos custos operacionais de instalação, desinstalação e logística.
6.6. Por se tratar de bem de propriedade exclusiva da CONTRATADA, cedido ao CONTRATANTE unicamente em regime de locação, é vedado ao CONTRATANTE alienar, ceder, sublocar, emprestar, penhorar, empenhar, dar em garantia ou de qualquer forma dispor do equipamento a terceiros, ainda que em conjunto com a venda, doação ou transferência do veículo em que estiver instalado. O equipamento não constitui acessório, pertence ou benfeitoria do veículo para nenhum efeito legal, não se transmitindo automaticamente a terceiros por força de eventual transação envolvendo o veículo, permanecendo sua restituição regida exclusivamente pelas disposições desta cláusula.
6.7. Fica desde já autorizada pelo CONTRATANTE, de forma expressa e irrevogável, a desativação remota da comunicação do dispositivo eletrônico de telemetria veicular pela CONTRATADA, exclusivamente pelos seguintes motivos administrativos: (a) inadimplência superior a 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Décima; (b) encerramento ou rescisão do contrato, nos termos das Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda; ou (c) determinação judicial ou de autoridade competente. A desativação implica exclusivamente a interrupção da conectividade e das funcionalidades de telemetria e bloqueio do dispositivo, não caracterizando atuação operacional, de monitoramento ou de vigilância sobre o veículo, e não exime o CONTRATANTE das obrigações financeiras e de devolução do equipamento já assumidas neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELO GERENCIAMENTO DE RISCO PELO CONTRATANTE
7.1. É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE realizar, de forma periódica, a verificação do funcionamento do dispositivo eletrônico de geolocalização, utilizando o aplicativo disponibilizado pela CONTRATADA para consultar a localização, status e demais informações operacionais do dispositivo instalado.
7.2. A CONTRATADA não realiza monitoramento ativo ou ininterrupto do veículo, tampouco dispõe de mecanismos para identificar, de forma autônoma, falhas na comunicação, alimentação elétrica ou posicionamento do dispositivo locado.
7.3. A omissão do CONTRATANTE em verificar o sistema ou comunicar imediatamente eventuais falhas, anomalias ou comportamentos inesperados exime integralmente a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por perda de sinal, falha no bloqueio, ausência de geolocalização ou qualquer ineficácia do serviço, inclusive em casos de furto, roubo ou desaparecimento do veículo.
7.4. Em caso de furto, roubo ou qualquer ocorrência envolvendo o veículo com dispositivo instalado, a responsabilidade por acionar as autoridades competentes, registrar boletim de ocorrência e tomar providências legais cabíveis é exclusiva do CONTRATANTE. A CONTRATADA não realiza contato com autoridades policiais nem atua em operações de localização, busca ou recuperação do veículo.
CLÁUSULA OITAVA – DO USO POR TERCEIROS (LOCAÇÃO, EMPRÉSTIMO OU SIMILARES)
8.1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o dispositivo locado pela CONTRATADA foi projetado para uso em veículo de sua propriedade e sob seu controle direto. O uso do equipamento em veículos conduzidos ou ocupados por terceiros, como nos casos de aluguel, empréstimo, parcerias ou cessão de posse, é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
8.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer intervenção de terceiros que venham a:
a) remover o equipamento;
b) danificar ou adulterar a instalação elétrica;
c) desconectar o dispositivo;
d) utilizar bloqueadores de sinal (jammers); ou
e) alterar a estrutura do veículo de forma a impedir o funcionamento ou a comunicação do dispositivo locado.
8.3. O CONTRATANTE assume os riscos de falhas de geolocalização, perda de sinal, impossibilidade de envio de comandos, ou total ausência de localização em razão de interferência externa, uso indevido, má-fé de terceiros, ou qualquer situação fora dos parâmetros normais de uso previstos neste contrato.
8.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer consequências legais, civis, contratuais ou operacionais decorrentes do uso do dispositivo eletrônico de geolocalização ou do bloqueio remoto em veículos sob posse de terceiros, especialmente em situações de inadimplência entre as partes, desentendimentos contratuais ou uso indevido do bloqueio como meio de cobrança, coação ou retaliação.
8.5. Em caso de necessidade de retirada do equipamento instalado em veículo que esteja em poder de terceiros, o CONTRATANTE deverá garantir à CONTRATADA o acesso ao veículo para a realização do procedimento, arcando com eventuais custos logísticos e operacionais decorrentes da operação. Caso não seja possível realizar a retirada, incidirá a multa prevista nos termos da cláusula sexta.
8.6. A CONTRATADA não intervém em conflitos entre o CONTRATANTE e terceiros, mesmo que envolvam inadimplemento, pendências contratuais ou disputa sobre o veículo. Também não realiza resgates, remoções forçadas ou busca do equipamento por vias extrajudiciais.
CLÁUSULA NONA – DA NATUREZA ELETRÔNICA DO DISPOSITIVO
9.1. O CONTRATANTE reconhece que o dispositivo eletrônico de geolocalização fornecido pela CONTRATADA consiste em dispositivo eletrônico sujeito a falhas técnicas decorrentes de desgaste natural, interferências externas, descargas elétricas, mau uso, alterações na instalação elétrica do veículo ou defeitos não imputáveis à CONTRATADA.
9.2. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por falhas de funcionamento, interrupções de sinal ou bloqueios involuntários do veículo ocasionados por defeitos técnicos, salvo nos casos de dolo ou culpa grave comprovada em sua atuação direta.
9.3. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, em casos excepcionais, o equipamento poderá ocasionar o desligamento involuntário do veículo em razão de falhas internas ou de comunicação, o que constitui risco natural e previsível do uso da tecnologia eletrônica aplicada. Tais ocorrências não caracterizam falha na prestação do serviço, nem ensejam direito a indenização, compensação ou abatimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA
10.1. O não pagamento de qualquer parcela no prazo acordado acarretará, após 30 (trinta) dias de inadimplência, a suspensão automática do acesso ao aplicativo e às funcionalidades do sistema, sem prejuízo da continuidade da geração de encargos mensais pelo funcionamento do equipamento. Caso a inadimplência persista por 60 (sessenta) dias consecutivos, o contrato será considerado rescindido de pleno direito, autorizando a CONTRATADA a proceder com a cobrança dos valores em aberto.
10.2. Sobre os valores em atraso incidirão multa moratória de 2% (dois por cento) para contratos firmados com pessoa física e 10% (dez por cento) para contratos firmados com pessoa jurídica, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC ou outro que legalmente o substitua, a contar da data de vencimento até o efetivo pagamento.
10.3. Persistindo a inadimplência, a CONTRATADA poderá promover a inclusão do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, e similares, além de iniciar a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos, acrescidos de eventuais custas e honorários advocatícios.
10.4. A inadimplência não exime o CONTRATANTE da obrigação de devolver o equipamento cedido em locação, nos termos da Cláusula Sexta. Caso a devolução não ocorra após o cancelamento do contrato ou após solicitação formal da CONTRATADA, será aplicada multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a qual será acrescida ao saldo devedor existente e incluída na cobrança extrajudicial e/ou negativação do nome do CONTRATANTE nos cadastros de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, exclusivamente para fins de agendamento da retirada do equipamento. A CONTRATADA realizará a retirada em dias úteis (de segunda a sexta-feira, exceto feriados), conforme disponibilidade de agenda técnica.
11.2. Em qualquer hipótese de cancelamento do serviço ou solicitação de retirada do equipamento ocorrida em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados da data da instalação, será cobrada taxa de R$100,00 (cem reais), destinada a cobrir os custos operacionais de deslocamento, instalação e remoção do equipamento, independentemente do motivo da solicitação.
11.3. A rescisão contratual não exime o CONTRATANTE das obrigações já assumidas, incluindo a devolução do equipamento cedido em locação, o pagamento de valores em aberto e as penalidades previstas neste contrato, especialmente em caso de inadimplência, retenção indevida do bem ou venda do veículo sem retirada prévia do equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ABANDONO CONTRATUAL
12.1. Considera-se abandono contratual a situação em que o CONTRATANTE permanece inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, sem qualquer resposta às tentativas de contato por parte da CONTRATADA, inclusive nos casos em que o número de telefone for alterado, bloqueado ou permanecer sem resposta por tempo indeterminado.
12.2. Caracterizado o abandono, o contrato será considerado encerrado de pleno direito, com o registro da inadimplência, aplicação da multa de não devolução do equipamento nos termos da Cláusula Sexta, e a imediata interrupção definitiva da comunicação com o dispositivo locado.
12.3. A CONTRATADA procederá com a negativação do nome do CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou similares), inclusão dos valores pendentes em cobrança extrajudicial e eventual encaminhamento do débito para ação judicial de cobrança, nos termos já previstos neste contrato.
12.4. A partir do encerramento contratual por abandono, será interrompida a comunicação de internet com o dispositivo locado, o que impede qualquer controle ou gerenciamento remoto por parte da CONTRATADA. O equipamento permanece fisicamente instalado no veículo, mas fora do sistema e sem vínculo contratual, ficando sujeito a falhas técnicas, perda de sinal ou acionamentos involuntários de bloqueio, sem possibilidade de suporte ou reversão remota. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer anomalia apresentada após o corte da comunicação, inclusive bloqueios acidentais, sendo o CONTRATANTE integralmente responsável por eventual retirada técnica ou prejuízos decorrentes da manutenção do equipamento sem contrato ativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SUPORTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO
13.1. O suporte técnico será prestado exclusivamente por meio do número (62) 98271-3139, via chat do aplicativo WhatsApp, durante o horário comercial, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, exceto feriados. Mensagens enviadas fora desse horário serão respondidas no próximo turno comercial.
13.2. Fora do horário comercial, o canal de atendimento acima poderá ser utilizado para registro de ocorrências de falha técnica do equipamento ou impossibilidade de desbloqueio remoto por meio do aplicativo, desde que o CONTRATANTE esteja em situação regular quanto às suas obrigações contratuais. O retorno ao CONTRATANTE ocorrerá no próximo horário comercial disponível, não sendo garantido atendimento imediato fora desse período. A CONTRATADA não assume obrigação de pronta resposta fora do horário comercial.
13.3. O CONTRATANTE compromete-se a manter seus dados cadastrais atualizados, bem como a informar à CONTRATADA, de forma imediata, qualquer falha técnica, anomalia ou irregularidade observada no funcionamento do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONSULTA A BASES PÚBLICAS DE TRÂNSITO
14.1. O CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA, a realizar consultas automatizadas em bases públicas de órgãos de trânsito — DETRAN de cada Unidade Federativa, SENATRAN, RENAVAM, RENAINF e demais repositórios oficiais equivalentes — referentes exclusivamente aos veículos cadastrados neste contrato, com as seguintes finalidades:
a) Apresentar, no aplicativo ou na plataforma web, o extrato de multas, débitos de IPVA, licenciamento e eventuais restrições (roubo/furto, bloqueio judicial via RENAJUD, recalls de fabricante);
b) Emitir alertas sobre novas infrações, vencimentos de licenciamento e alterações regulatórias do veículo;
c) Contribuir para a gestão financeira e documental do veículo, sem substituir a responsabilidade do CONTRATANTE de acompanhar diretamente os órgãos competentes.
14.2. As consultas serão realizadas sob demanda, mediante ação expressa do CONTRATANTE no aplicativo (como, por exemplo, o acionamento do botão "Consultar débitos"), ou, quando previamente autorizado nas preferências da conta, de forma periódica e automatizada, não sendo realizadas consultas em massa, sobre veículos de terceiros ou para finalidades diversas das previstas nesta cláusula.
14.3. Os dados obtidos serão utilizados exclusivamente para fins relacionados à prestação do serviço contratado, sendo armazenados apenas pelo tempo necessário, com adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança. A CONTRATADA atua como operadora do tratamento de dados, nos termos do artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo o CONTRATANTE o titular dos dados.
14.4. As informações poderão ser obtidas por meio de fornecedor tecnológico especializado em automação de consultas a bases públicas (como, por exemplo, Infosimples ou outro parceiro equivalente), não havendo compartilhamento de dados pessoais do CONTRATANTE para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento.
14.5. O CONTRATANTE poderá, a qualquer momento e sem custo, revogar esta autorização ou exercer os direitos previstos no artigo 18 da LGPD, mediante solicitação pelos canais oficiais de atendimento. A revogação implicará a imediata desativação do módulo de consulta, sem prejuízo das demais funcionalidades do serviço de autogestão telemétrica veicular.
14.6. O CONTRATANTE reconhece que os dados disponibilizados pelas bases públicas estão sujeitos à disponibilidade, atualização e correção dos órgãos emissores, não sendo a CONTRATADA responsável por eventuais indisponibilidades, atrasos, inconsistências ou divergências provenientes dos sistemas governamentais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACEITE ELETRÔNICO E TRATAMENTO DE DADOS
15.1. O presente contrato poderá ser firmado por meio eletrônico, com registro dos dados do CONTRATANTE no sistema da CONTRATADA, incluindo: nome completo, CPF, e-mail, endereço, número de telefone, data de nascimento, IP do dispositivo, data, hora, tipo de dispositivo, navegador utilizado, bem como fotografia do rosto (selfie) e imagem do documento oficial com foto, ambos capturados diretamente no site oficial da CONTRATADA, com o objetivo de validação da identidade e do aceite contratual.
15.2. O aceite digital tem plena validade jurídica, conforme os termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), sendo o registro eletrônico dotado de força probatória.
15.3. Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para fins de formalização, execução e eventual defesa jurídica deste contrato, sendo armazenados com mecanismos de segurança compatíveis com as melhores práticas de proteção de dados e eliminados após o encerramento da relação contratual, salvo nos casos em que haja obrigação legal de retenção ou necessidade de uso para eventual processo administrativo ou judicial.
15.4. Nos termos do Art.10, §2° da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as partes reconhecem como válidos os meios eletrônicos utilizados neste contrato, considerando suficientes os registros de IP, data e hora, dispositivo, selfie e documento oficial para comprovação da autoria e integridade do aceite.
15.5. A Política de Privacidade da CONTRATADA, contendo informações detalhadas sobre o tratamento de dados pessoais nos termos da LGPD, encontra-se disponível em: www.itrackergo.com.br/site/politica.html. A referida Política integra o presente contrato por referência, e o CONTRATANTE declara ter ciência de seu conteúdo no momento da aceitação eletrônica.
15.6. A CONTRATADA apenas hospeda a infraestrutura tecnológica necessária ao funcionamento do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXISTÊNCIA DE CENTRAL OPERACIONAL
16.1. A CONTRATADA declara que não mantém central de monitoramento, central de operações, operadores de monitoramento, supervisores de monitoramento, vigilantes, técnicos de pronta resposta, equipes de busca, recuperação veicular ou qualquer estrutura destinada ao acompanhamento operacional dos dispositivos locados, haja vista que todo acesso exige login e senha exclusivos do cliente, e somente ele possui essas informações.
16.2. O gerenciamento do risco relacionado ao veículo, sua localização, proteção patrimonial, recuperação, acionamento das autoridades e adoção de medidas preventivas ou repressivas é atividade exclusiva do CONTRATANTE.
16.3. A CONTRATADA não recebe alertas automáticos de movimentação, ignição, desligamento, violação, remoção, perda de sinal, cerca virtual, excesso de velocidade ou qualquer outro evento operacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O presente contrato possui natureza exclusivamente civil, tecnológica e locatícia, não caracterizando prestação de serviço de segurança privada.
17.2. Nenhuma disposição deste instrumento poderá ser interpretada como atribuição à CONTRATADA de obrigações relacionadas à vigilância patrimonial, monitoramento eletrônico, pronta resposta, gerenciamento de risco ou recuperação de veículos.
17.3. A eventual utilização, pelo CONTRATANTE, das informações disponibilizadas pela plataforma para proteção de seu patrimônio decorre exclusivamente de sua iniciativa e não altera a natureza jurídica desta contratação.
17.4. A eventual tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigações contratuais constituirá mera liberalidade, não importando novação, renúncia de direitos ou alteração das condições pactuadas.
17.5. A eventual declaração de nulidade de qualquer cláusula não afetará a validade das demais disposições contratuais.
17.6. Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios decorrentes da interpretação, execução ou inadimplemento do presente contrato, as partes elegem, de comum acordo e com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO como o único competente.
18.2. O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a cumpri-lo integralmente, inclusive quando firmado por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável.
Consulte a versão completa do contrato em PDF clicando
neste link .
Li e concordo com os termos do Contrato de Locação de Dispositivo de Telemetria Veicular e Acesso à Plataforma de Autogestão I-Tracker.