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Resumo do contrato
Pendente de aceite
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR
Pelo presente instrumento particular, de um lado, PATRICIA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA 00708225144, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.609.008/0001-46, com sede na Rua João Teixeira Álvares, Qd. 98, Lt. 13, Casa 01, Cidade Satélite São Luiz, Aparecida de Goiânia/GO, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica devidamente qualificada no sistema de cadastro eletrônico, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de rastreamento veicular e, quando contratado, bloqueio remoto de veículo automotor, por meio de dispositivo eletrônico instalado no bem indicado pelo CONTRATANTE, com acesso ao sistema através de aplicativo e/ou plataforma web de propriedade da CONTRATADA.
1.2. A CONTRATADA presta serviço de suporte tecnológico à segurança veicular, sem que isso represente obrigação de vigilância, proteção contínua ou atuação imediata.
1.3. A CONTRATADA não é seguradora, resseguradora ou garantidora, não oferecendo cobertura securitária ou qualquer compromisso de recuperação do bem. Também não responde por ressarcimento, indenização ou substituição do veículo, bens, valores ou cargas eventualmente presentes em seu interior.
1.4. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o sucesso de qualquer ação de localização ou recuperação dependerá de fatores externos, tais como sinal de rede, cobertura geográfica, tempo de resposta das autoridades competentes e condições técnicas do dispositivo no momento da ocorrência.
CLÁUSULA SEGUNDA – NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO
A CONTRATADA declara que os serviços objeto deste contrato possuem natureza exclusivamente tecnológica, consistindo no fornecimento do equipamento de rastreamento em regime de comodato, na disponibilização de acesso a sistema de rastreamento veicular por meio de aplicativo, e na prestação de suporte técnico exclusivamente em caso de defeito físico do equipamento relatado pelo CONTRATANTE.
Em nenhuma hipótese configura-se atividade de vigilância, monitoramento ativo ou segurança privada nos termos da Lei nº 14.967/2024, inexistindo qualquer atuação direta, preventiva ou de pronta resposta por parte da CONTRATADA em ocorrências de risco, sinistro ou ameaça ao patrimônio do CONTRATANTE.
O CONTRATANTE reconhece e concorda que é de sua inteira responsabilidade o acompanhamento do veículo por meio do aplicativo, bem como o gerenciamento do risco, a comunicação de falhas e a adoção de medidas legais ou emergenciais quando necessário. A CONTRATADA não realiza qualquer tipo de supervisão contínua, nem se responsabiliza por ações ou omissões relativas à vigilância do bem monitorado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PLANOS DISPONÍVEIS
3.1. O CONTRATANTE poderá optar por um dos planos abaixo, conforme sua conveniência, arcando com os respectivos valores mensais e aceitando integralmente as funcionalidades e limitações técnicas de cada modalidade:
Plano 1 – Rastreamento com aplicativo e alertas – R$50,00/mês: Inclui fornecimento e instalação de equipamento de rastreamento, acesso ao aplicativo para consulta de localização do veículo com atualização em intervalos regulares (configurados entre 30 e 60 segundos), bem como recebimento de alertas de ignição, desligamento e movimentações, conforme parâmetros definidos pelo usuário.
Plano 2 – Rastreamento com bloqueio remoto – R$60,00/mês: Além dos recursos do Plano 1, inclui a funcionalidade de bloqueio remoto do veículo via aplicativo. A ativação ou desativação do bloqueio é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE. A CONTRATADA não se responsabiliza por consequências decorrentes do uso indevido, falhas de rede, atrasos na comunicação ou qualquer fator externo à infraestrutura do sistema.
Plano 3 – Corte Automático por Violação da Instalação – R$75,00/mês: Inclui fornecimento de equipamento eletrônico com tecnologia que provoca o desligamento automático do sistema veicular em caso de violação, desconexão ou tentativa de remoção do dispositivo. O restabelecimento do funcionamento dependerá da reconexão correta do equipamento ou do desfazimento da alteração elétrica responsável pelo corte. O CONTRATANTE declara estar ciente de que tal mecanismo não impede fisicamente a retirada do equipamento, tratando-se de funcionalidade complementar de segurança, que atua como resposta à violação da instalação elétrica. A CONTRATADA não assegura a continuidade do corte em caso de intervenção técnica de terceiros ou adulterações no sistema elétrico do veículo.
3.2. Os valores deverão ser pagos até o dia 15 de cada mês. Em caso de inadimplência, o acesso do CONTRATANTE ao aplicativo e suas funcionalidades será suspenso temporariamente, até a regularização dos débitos. O equipamento de rastreamento permanecerá operando normalmente, continuando a gerar custos mensais, independentemente do uso ou acesso pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO SISTEMA E DAS LIMITAÇÕES TÉCNICAS
4.1. O regular funcionamento do sistema de rastreamento está condicionado à cobertura de sinal das operadoras de telefonia móvel e à integridade física e elétrica do dispositivo no interior do veículo. A prestação dos serviços poderá ser afetada por fatores externos alheios ao controle da CONTRATADA, tais como ausência de sinal, interferências, desconexões, falhas na alimentação elétrica ou intervenções não autorizadas.
4.2. O CONTRATANTE reconhece que fatores externos, como uso de bloqueadores (jammers), quedas de sinal, condições climáticas, pane elétrica e defeitos físicos podem comprometer o desempenho do sistema, não cabendo à CONTRATADA responsabilidade por tais limitações.
4.3. O sistema está sujeito a oscilações naturais de cobertura de sinal e variações ambientais. A CONTRATADA não se responsabiliza por perda de comunicação decorrente de falhas nas operadoras móveis, bloqueadores ilícitos, intervenções técnicas de terceiros ou alterações na instalação elétrica do veículo.
CLÁUSULA QUINTA – DO BLOQUEIO VEICULAR
5.1. Quando contratado, o bloqueio veicular será disponibilizado ao CONTRATANTE por meio do aplicativo fornecido pela CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade a ativação ou desativação da função. A CONTRATADA atua como prestadora da infraestrutura tecnológica que permite o envio do comando, não interferindo diretamente na execução do bloqueio.
5.2. A CONTRATADA não recomenda a utilização do bloqueio remoto fora de situações comprovadas de sinistro (furto ou roubo), uma vez que a perda momentânea de sinal, interferência técnica ou ausência de cobertura poderá impedir o desbloqueio imediato do veículo, colocando em risco sua mobilidade ou funcionalidade.
5.3. Caso o CONTRATANTE realize o bloqueio e, por uso indevido ou fora de casos emergenciais, necessite do envio de técnico para restabelecimento do funcionamento do veículo, será cobrada taxa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a título de deslocamento e atendimento técnico.
5.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos na execução do comando, falhas de comunicação, bloqueios não autorizados por terceiros ou quaisquer danos, perdas ou prejuízos decorrentes da ativação indevida ou imprudente da função de bloqueio.
CLÁUSULA SEXTA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO
6.1. O equipamento de rastreamento é fornecido ao CONTRATANTE em regime de comodato, permanecendo de propriedade exclusiva da CONTRATADA, devendo ser devolvido em perfeitas condições de uso, salvo desgaste natural, em caso de rescisão contratual, substituição do veículo ou a qualquer tempo mediante solicitação formal da CONTRATADA.
6.2. A não devolução do equipamento nas hipóteses previstas nesta cláusula implicará aplicação de multa compensatória no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo de reposição do equipamento para a CONTRATADA.
6.3. A retirada do equipamento deve ocorrer antes da venda, entrega, troca ou transferência do veículo, sendo responsabilidade do CONTRATANTE informar à CONTRATADA tais eventos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis. Para fins de agendamento, serão considerados apenas dias úteis (segunda a sexta-feira, exceto feriados).
Caso o CONTRATANTE não possibilite a retirada dentro desse prazo ou repasse o veículo a terceiros com o equipamento instalado, será aplicada multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
6.4. A solicitação de retirada do equipamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados da data da instalação acarretará cobrança de taxa de R$100,00 (cem reais), a título de ressarcimento de custos operacionais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELO GERENCIAMENTO DE RISCO PELO CONTRATANTE
7.1. É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE realizar, de forma periódica, a verificação do funcionamento do sistema de rastreamento, utilizando o aplicativo disponibilizado pela CONTRATADA para consultar a localização, status e demais informações operacionais do dispositivo instalado.
7.2. A CONTRATADA não realiza monitoramento ativo ou ininterrupto do veículo, tampouco dispõe de mecanismos para identificar, de forma autônoma, falhas na comunicação, alimentação elétrica ou posicionamento do rastreador.
7.3. A omissão do CONTRATANTE em verificar o sistema ou comunicar imediatamente eventuais falhas, anomalias ou comportamentos inesperados exime integralmente a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por perda de sinal, falha no bloqueio, ausência de rastreamento ou qualquer ineficácia do serviço, inclusive em casos de furto, roubo ou desaparecimento do veículo.
7.4. Em caso de furto, roubo ou qualquer ocorrência envolvendo o veículo monitorado, a responsabilidade por acionar as autoridades competentes, registrar boletim de ocorrência e tomar providências legais cabíveis é exclusiva do CONTRATANTE. A CONTRATADA não realiza contato com autoridades policiais nem atua em operações de localização, busca ou recuperação do veículo.
CLÁUSULA OITAVA – DO USO DO VEÍCULO MONITORADO POR TERCEIROS (LOCAÇÃO, EMPRÉSTIMO OU SIMILARES)
8.1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o rastreador fornecido pela CONTRATADA foi projetado para uso em veículo de sua propriedade e sob seu controle direto. O uso do equipamento em veículos conduzidos ou ocupados por terceiros, como nos casos de aluguel, empréstimo, comodato, parcerias ou cessão de posse, é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
8.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer intervenção de terceiros que venham a:
a) remover o equipamento;
b) danificar ou adulterar a instalação elétrica;
c) desconectar o dispositivo;
d) utilizar bloqueadores de sinal (jammers); ou
e) alterar a estrutura do veículo de forma a impedir o funcionamento ou a comunicação do rastreador.
8.3. O CONTRATANTE assume os riscos de falhas de rastreamento, perda de sinal, impossibilidade de envio de comandos, ou total ausência de localização em razão de interferência externa, uso indevido, má-fé de terceiros, ou qualquer situação fora dos parâmetros normais de uso previstos neste contrato.
8.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer consequências legais, civis, contratuais ou operacionais decorrentes do uso do sistema de rastreamento ou do bloqueio remoto em veículos sob posse de terceiros, especialmente em situações de inadimplência entre as partes, desentendimentos contratuais ou uso indevido do bloqueio como meio de cobrança, coação ou retaliação.
8.5. Em caso de necessidade de retirada do equipamento instalado em veículo que esteja em poder de terceiros, o CONTRATANTE deverá garantir à CONTRATADA o acesso ao veículo para a realização do procedimento, arcando com eventuais custos logísticos e operacionais decorrentes da operação. Caso não seja possível realizar a retirada, incidirá a multa prevista na cláusula de comodato por não devolução do equipamento.
8.6. A CONTRATADA não intervém em conflitos entre o CONTRATANTE e terceiros, mesmo que envolvam inadimplemento, pendências contratuais ou disputa sobre o veículo. Também não realiza resgates, remoções forçadas ou busca do equipamento por vias extrajudiciais.
CLÁUSULA NONA – DA NATUREZA ELETRÔNICA DO DISPOSITIVO
9.1. O CONTRATANTE reconhece que o equipamento de rastreamento fornecido pela CONTRATADA consiste em dispositivo eletrônico sujeito a falhas técnicas decorrentes de desgaste natural, interferências externas, descargas elétricas, mau uso, alterações na instalação elétrica do veículo ou defeitos não imputáveis à CONTRATADA.
9.2. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por falhas de funcionamento, interrupções de sinal ou bloqueios involuntários do veículo ocasionados por defeitos técnicos, salvo nos casos de dolo ou culpa grave comprovada em sua atuação direta.
9.3. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, em casos excepcionais, o equipamento poderá ocasionar o desligamento involuntário do veículo em razão de falhas internas ou de comunicação, o que constitui risco natural e previsível do uso da tecnologia eletrônica aplicada. Tais ocorrências não caracterizam falha na prestação do serviço, nem ensejam direito a indenização, compensação ou abatimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA
10.1. O não pagamento de qualquer parcela no prazo acordado acarretará, após 30 (trinta) dias de inadimplência, a suspensão automática do acesso ao aplicativo e às funcionalidades do sistema, sem prejuízo da continuidade da geração de encargos mensais pelo funcionamento do equipamento. Caso a inadimplência persista por 60 (sessenta) dias consecutivos, o contrato será considerado rescindido de pleno direito, autorizando a CONTRATADA a proceder com a cobrança dos valores em aberto.
10.2. Sobre os valores em atraso incidirão multa moratória de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC ou outro que legalmente o substitua, a contar da data de vencimento até o efetivo pagamento.
10.3. Persistindo a inadimplência, a CONTRATADA poderá promover a inclusão do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, e similares, além de iniciar a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos, acrescidos de eventuais custas e honorários advocatícios.
10.4. A inadimplência não exime o CONTRATANTE da obrigação de devolver o equipamento cedido em comodato, nos termos da Cláusula Sexta. Caso a devolução não ocorra após o cancelamento do contrato ou após solicitação formal da CONTRATADA, será aplicada multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a qual será acrescida ao saldo devedor existente e incluída na cobrança extrajudicial e/ou negativação do nome do CONTRATANTE nos cadastros de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, exclusivamente para fins de agendamento da retirada do equipamento. A CONTRATADA realizará a retirada em dias úteis (de segunda a sexta-feira, exceto feriados), conforme disponibilidade de agenda técnica.
11.2. Em qualquer hipótese de cancelamento do serviço ou solicitação de retirada do equipamento ocorrida em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados da data da instalação, será cobrada taxa de R$100,00 (cem reais), destinada a cobrir os custos operacionais de deslocamento, instalação e remoção do equipamento, independentemente do motivo da solicitação.
11.3. A rescisão contratual não exime o CONTRATANTE das obrigações já assumidas, incluindo a devolução do equipamento cedido em comodato, o pagamento de valores em aberto e as penalidades previstas neste contrato, especialmente em caso de inadimplência, retenção indevida do bem ou venda do veículo sem retirada prévia do equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ABANDONO CONTRATUAL
12.1. Considera-se abandono contratual a situação em que o CONTRATANTE permanece inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, sem qualquer resposta às tentativas de contato por parte da CONTRATADA, inclusive nos casos em que o número de telefone for alterado, bloqueado ou permanecer sem resposta por tempo indeterminado.
12.2. Caracterizado o abandono, o contrato será considerado encerrado de pleno direito, com o registro da inadimplência, aplicação da multa de não devolução do equipamento nos termos da Cláusula Sexta, e a imediata interrupção definitiva da comunicação com o rastreador.
12.3. A CONTRATADA procederá com a negativação do nome do CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou similares), inclusão dos valores pendentes em cobrança extrajudicial e eventual encaminhamento do débito para ação judicial de cobrança, nos termos já previstos neste contrato.
12.4. A partir do encerramento contratual por abandono, será interrompida a comunicação de internet com o rastreador, o que impede qualquer controle ou gerenciamento remoto por parte da CONTRATADA. O equipamento permanece fisicamente instalado no veículo, mas fora do sistema e sem vínculo contratual, ficando sujeito a falhas técnicas, perda de sinal ou acionamentos involuntários de bloqueio, sem possibilidade de suporte ou reversão remota. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer anomalia apresentada após o corte da comunicação, inclusive bloqueios acidentais, sendo o CONTRATANTE integralmente responsável por eventual retirada técnica ou prejuízos decorrentes da manutenção do equipamento sem contrato ativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SUPORTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO
13.1. O suporte técnico será prestado exclusivamente por meio do número (62) 98271-3139, via chat do aplicativo WhatsApp, durante o horário comercial, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, exceto feriados. Mensagens enviadas fora desse horário serão respondidas no próximo turno comercial.
13.2. Fora do horário comercial, o número acima estará disponível exclusivamente para ligações em casos de sinistro (furto ou roubo) ou em situações emergenciais relacionadas a bloqueio veicular, desde que o CONTRATANTE esteja em situação regular quanto às suas obrigações contratuais.
13.3. O CONTRATANTE compromete-se a manter seus dados cadastrais atualizados, bem como a informar à CONTRATADA, de forma imediata, qualquer falha técnica, anomalia ou irregularidade observada no funcionamento do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONSULTA A BASES PÚBLICAS DE TRÂNSITO
14.1. O CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a realizar consultas automatizadas em bases públicas de órgãos de trânsito — DETRAN de cada Unidade Federativa, SENATRAN, RENAVAM, RENAINF e demais repositórios oficiais equivalentes — referentes exclusivamente aos veículos cadastrados neste contrato, com as seguintes finalidades:
a) Apresentar, no aplicativo ou na plataforma web, o extrato de multas, débitos de IPVA, licenciamento e eventuais restrições (roubo/furto, bloqueio judicial via RENAJUD, recalls de fabricante);
b) Emitir alertas sobre novas infrações, vencimentos de licenciamento e alterações regulatórias do veículo;
c) Contribuir para a gestão financeira e documental do veículo, sem substituir a responsabilidade do CONTRATANTE de acompanhar diretamente os órgãos competentes.
14.2. As consultas serão realizadas sob demanda, mediante ação expressa do CONTRATANTE no aplicativo (como, por exemplo, o acionamento do botão “Consultar débitos”), ou, quando previamente autorizado nas preferências da conta, de forma periódica e automatizada, não sendo realizadas consultas em massa, sobre veículos de terceiros ou para finalidades diversas das previstas nesta cláusula.
14.3. Os dados obtidos serão utilizados exclusivamente para fins relacionados à prestação do serviço contratado, sendo armazenados apenas pelo tempo necessário, com adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança. A CONTRATADA atua como operadora do tratamento de dados, nos termos do artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo o CONTRATANTE o titular dos dados.
14.4. As informações poderão ser obtidas por meio de fornecedor tecnológico especializado em automação de consultas a bases públicas (como, por exemplo, Infosimples ou outro parceiro equivalente), não havendo compartilhamento de dados pessoais do CONTRATANTE para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento.
14.5. O CONTRATANTE poderá, a qualquer momento e sem custo, revogar esta autorização ou exercer os direitos previstos no artigo 18 da LGPD, mediante solicitação pelos canais oficiais de atendimento. A revogação implicará a imediata desativação do módulo de consulta, sem prejuízo das demais funcionalidades do serviço de rastreamento.
14.6. O CONTRATANTE reconhece que os dados disponibilizados pelas bases públicas estão sujeitos à disponibilidade, atualização e correção dos órgãos emissores, não sendo a CONTRATADA responsável por eventuais indisponibilidades, atrasos, inconsistências ou divergências provenientes dos sistemas governamentais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACEITE ELETRÔNICO E TRATAMENTO DE DADOS
15.1. O presente contrato poderá ser firmado por meio eletrônico, com registro dos dados do CONTRATANTE no sistema da CONTRATADA, incluindo: nome completo, CPF, e-mail, endereço, número de telefone, data de nascimento, IP do dispositivo, data, hora, tipo de dispositivo, navegador utilizado, bem como fotografia do rosto (selfie) e imagem do documento oficial com foto, ambos capturados diretamente no site oficial da CONTRATADA, com o objetivo de validação da identidade e do aceite contratual.
15.2. O aceite digital tem plena validade jurídica, conforme os termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), sendo o registro eletrônico dotado de força probatória.
15.3. Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para fins de formalização, execução e eventual defesa jurídica deste contrato, sendo armazenados com mecanismos de segurança compatíveis com as melhores práticas de proteção de dados e eliminados após o encerramento da relação contratual, salvo nos casos em que haja obrigação legal de retenção ou necessidade de uso para eventual processo administrativo ou judicial.
15.4. Nos termos do Art.10, §2° da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as partes reconhecem como válidos os meios eletrônicos utilizados neste contrato, considerando suficientes os registros de IP, data e hora, dispositivo, selfie e documento oficial para comprovação da autoria e integridade do aceite.
15.5. A Política de Privacidade da CONTRATADA, contendo informações detalhadas sobre o tratamento de dados pessoais nos termos da LGPD, encontra-se disponível em: www.itrackergo.com.br/site/politica.html. A referida Política integra o presente contrato por referência, e o CONTRATANTE declara ter ciência de seu conteúdo no momento da aceitação eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios decorrentes da interpretação, execução ou inadimplemento do presente contrato, as partes elegem, de comum acordo e com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO como o único competente.
16.2. O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a cumpri-lo integralmente, inclusive quando firmado por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável.
Consulte a versão completa do contrato em PDF clicando
neste link .
Li e concordo com os termos do contrato de prestação de serviços I-Tracker.